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GLAUCO DINIZ DUARTE

Glauco Diniz Duarte Bh – Anel vai cobrar energia solar

Glauco Diniz Duarte Bh - Anel vai cobrar energia solar
Glauco Diniz Duarte Bh – Anel vai cobrar energia solar

Glauco Diniz Duarte Bh – Anel vai cobrar energia solar

Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, todo consumidor deve estar ciente das regras da ANEEL Energia Solar que estipulam os requisitos e garantias para a instalação de sistemas fotovoltaicos e sua conexão com a rede da distribuidora dentro do segmento de geração distribuída.

Você sabe qual a relação entre a geração de energia solar e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)?

Pois foi este o órgão federal que criou as regras para a autogeração elétrica pelos consumidores brasileiros, sem as quais hoje não seria possível aos mais de 84 mil brasileiros com sistemas fotovoltaicos gerar a própria energia pela luz do sol.

São graças as essas regras que moradores residenciais e comerciais podem instalar seu sistema, conectá-lo a rede da distribuidora local e serem compensados com créditos por toda energia injetada na rede pelo sistema.

Então se você busca instalar um sistema de energia solar na sua casa ou empresa sem ter dor de cabeça, conheça primeiro aqui as informações mais importantes sobre as regras da ANEEL para a autogeração solar.

Resolução Normativa 482: A Criação das Regras ANEEL Energia Solar

A possibilidade de gerar a própria energia elétrica nasceu no Brasil em 17 de abril de 2012, quando a ANEEL promulgou a sua Resolução Normativa 482 com as regras do segmento de geração distribuída.

Neste segmento, qualquer pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) pode instalar um micro ou minigerador próprio para produção da energia que consome.

geração distribuída, como o próprio nome diz, é a geração de energia descentralizada, feita através de sistemas geradores que ficam próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora (como uma residência) e que são ligados a rede elétrica pública.

Essa modalidade difere diretamente da tradicional geração centralizada, onde as grandes usinas é quem produzem a energia e a enviam aos consumidores através das linhas e redes de transmissão.

Confira abaixo um mapa ilustrativo que explica melhor a diferença entre geração de energia centralizada e distribuída no País.

Pontos Importantes da RN 482

De todas as regras constantes na RN 482 da ANEEL para a geração de energia solar pelo consumidor, podemos destacar quatro importantes pontos que precisam ser conhecidos por quem for instalar um sistema fotovoltaico:

#1 – Microgeração e Minigeração de Energia

Na criação das regras para a autogeração de energia solar, a ANEEL estipulou tamanhos de potência para o que chamou de micro e minigeradores.

Pelas regras vigentes da geração distribuída, os geradores solares instalados hoje diferem-se entre sistemas de:

Microgeração – Sistema fotovoltaico com potência instalada inferior ou igual a 75 kW (quilowatts).

Minigeração – Sistema fotovoltaico com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (megawatts).

#2 – Sistema de compensação de energia elétrica

Foi na sua RN 482 que a ANEEL criou aquele que é grande marco do segmento de geração distribuída: o sistema de compensação de Energia Elétrica.

Neste, toda energia excedente gerada pelo sistema solar do consumidor é injetada na rede e concedida a distribuidora como empréstimo.

Essa energia então volta para o consumidor na forma de créditos energéticos, os quais são utilizados para compensar aquela energia que foi consumida da distribuidora em momentos de pouca ou nenhuma geração do sistema (à noite).

Os créditos gerados ainda podem compensar a energia consumida em outros imóveis, desde que estes estejam sob a mesma titularidade da unidade onde os créditos foram gerados e dentro da área de concessão da mesma distribuidora.

A compensação dos créditos sempre será feita primeiramente no imóvel em que ocorreu a geração (local em que o sistema solar está instalado) e, posteriormente, nos demais postos tarifários

É como uma “troca” entre a energia do gerador e a energia da rede.

Com validade de uso de 60 meses, esses créditos podem ser armazenados para serem utilizados no futuro quando a geração solar for menor e a quantidade de créditos gerados for inferior à quantidade de energia consumida.

Essa é uma opção bem interessante, considerando que nos períodos em que a insolação é menor (ex: períodos chuvosos, nublados, inverno) a geração solar é bem baixa.

Por outro lado, nos períodos de maior insolação (ex: dias muito ensolarados, no verão) a geração costuma ser bem alta. Assim uma coisa equilibra a outra.

Em caso de mudança, os créditos remanescentes deverão ser contabilizados pela distribuidora em nome do titular para futura compensação no novo imóvel, desde que a nova conta de luz esteja no seu nome.

#3 – Dimensionamento dos sistemas entre os grupos de consumidores

Na sua regulamentação, a ANEEL também estipulou a forma como os sistemas de energia solar distribuída seriam dimensionados para cada grupo de consumidor.

Para os consumidores do grupo A (alta tensão, que são indústrias e grandes empresas) a potência do sistema a ser instalado fica limitada à demanda contratada presente na conta de energia elétrica da unidade consumidora.

Para os consumidores do grupo B (baixa tensão, casas e pequenos comércios), a potência das centrais limita-se à carga instalada da unidade.

Havendo a necessidade de se instalar um sistema gerador com potência superior à definida anteriormente, o consumidor tem a possibilidade de solicitar aumento da demanda contratada, no caso de unidade consumidora do grupo A ou aumento da carga instalada, no caso de unidade consumidora do grupo B.

“Limitar a potência do sistema gerador a ser instalado através da quantidade de potência que é fornecida ao consumidor é muito importante, pois garante à concessionária de energia elétrica que nenhum deles instalará em sua própria residência, por exemplo, um gerador de energia elétrica que aquele local não consegue suportar, evitando assim, problemas elétricos para ele próprio e para seus vizinhos.

No entanto, na maioria dos casos, a quantidade de potência que a concessionária fornece ao consumidor é um limite suficiente para instalar um gerador que seja capaz de suprir 100% do consumo elétrico do local.”

#4 – Taxa mínima cobrada para cada grupo de consumidor

Segundo as regras da geração distribuída da ANEEL, todo consumidor com um sistema instalado ainda deve pagar pela taxa mínima de uso e disponibilidade da rede elétrica pública.

Isso porque, mesmo que esse consumidor esteja gerando sua energia, ele ainda utiliza a rede da distribuidora e, por isso, precisa pagar por essa taxa referente aos custos de manutenção e reparos das linhas.

A forma como essa taxa mínima é calculada difere para cada grupo de consumidor, sendo:

Grupo A

Para consumidores do “grupo A” deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente à demanda contratada, pois existe a possibilidade da geração suprir completamente o consumo ativo de energia elétrica, não havendo faturamento excedente a ser cobrado.

Nos demais casos, o faturamento se dá pelo consumo de energia (ativo e reativo) nos horários de ponta e fora de ponta, já subtraídos os créditos energéticos do sistema de compensação no mesmo horário em que foi gerado.

E, mesmo após a compensação, quando o crédito energético gerado pela unidade é superior ao que ela consumiu da rede elétrica, pode-se utilizar esse excedente para compensar o consumo de energia no posto (horário) seguinte, devendo ser observada a proporção entre os valores das tarifas de energia (TE) para os diferentes postos tarifários (horários), já que 1 kWh (quilowatt-hora) gerado na fora de ponta possui um valor de TE inferior ao valor de 1 kWh gerado na ponta.

“Deve-se prestar atenção para a compensação da energia elétrica em postos tarifários diferentes, pois a energia custa muito mais caro no horário de ponta, que é aquele período em que grande parte da população está utilizando de energia elétrica, que geralmente começa por volta das 18h e permanece até às 21h, do que no horário de fora ponta, que inicia às 21h de um dia e termina por volta das 18h do dia seguinte.

É por isso que 1 kWh gerado no horário de fora ponta não consegue compensar o mesmo 1 kWh na ponta.”

Grupo B

Para os consumidores do “grupo B”, deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade de acesso à rede, quando não houver consumo ativo faturado.

Nos demais casos, será cobrado o consumo ativo, já subtraído os créditos energéticos.

“Consumidores de baixa tensão (grupo B), conseguem abater todo o consumo de energia elétrica através de um sistema gerador, como o fotovoltaico.

Sendo assim, um consumidor residencial, por exemplo, teria condições de receber uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 0,00.

Mas, para que a concessionária possa manter seus serviços operacionais, ela cobra de todos os clientes desse grupo um custo mínimo, que é chamado de ‘Custo de Disponibilidade’.

Então, mesmo que um consumidor gere 100% da energia elétrica de que necessita durante o mês, ele continuará pagando o ‘piso’ da fatura.”

Resolução 685 e as Novas Modalidades de Geração Solar

Em 24 de novembro de 2015, a ANEEL revisou a regulamentação do segmento de geração distribuída através da nova Resolução Normativa nº 687.

Entre as várias melhorias trazidas pelas novas regras, que entraram em vigor em 1 de março de 2016, destacam-se a criação de três novas modalidades de geração distribuída.

Essas novas modalidades impactaram diretamente o segmento de geração por micro e minigeradores distribuídos, criando novos nichos de consumidores e possibilidades de negócios.

Isso trouxe o acesso de mais consumidores aos geradores solares, o que fez com que o número de sistemas instalados no Brasil triplicasse em pouquíssimo tempo, devido às inúmeras vantagens da energia solar.

Todas modalidades baseiam-se no sistema de compensação de energia elétrica e nos créditos energéticos. São elas:

Empreendimento Com Múltiplas Unidades Consumidoras

Nesta modalidade, moradores de um condomínio residencial ou predial podem se unir para a instalação de um sistema central, que irá gerar energia para cada um dos participantes, como também para alimentar áreas de uso comum.

Neste caso, o sistema, que fica sob a responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, irá injetar toda a energia gerada diretamente na rede elétrica para a criação dos créditos energéticos.

Ao final do mês, estes então serão computados pela distribuidora e utilizados para compensar a energia elétrica consumida por cada um dos participantes do rateio em seu respectivo apartamento/casa.

Segundo as regras, ainda é preciso que “as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento”.

Exemplos:

Moradores de prédios residenciais ou comerciais (empreendimentos verticais com múltiplas unidades consumidoras) instalam um sistema fotovoltaico no telhado da cobertura e possuem o estacionamento gerando energia solar para os apartamentos ou salas comerciais e área comum)

Ou então:

Moradores de condomínios de casas (empreendimentos horizontais com múltiplas unidades consumidoras) instalam um sistema fotovoltaicos sobre o telhado do salão de festa, gerando energia para algumas (ou todas) casas.

Conheça no vídeo abaixo um caso real de sistema instalado nessa modalidade:

Geração compartilhada

Assim como a geração em empreendimentos múltiplos, a modalidade de geração compartilhada também permite a união de dois ou mais consumidores para a instalação de um sistema gerador.

Neste caso, os consumidores podem ser tanto pessoa física (CPF) como jurídica (CNPJ), unindo-se através de cooperativa ou consórcio e não precisam residir dentro de um mesmo empreendimento.

No entanto, as propriedades que irão utilizar os créditos e o local onde será instalado o sistema (que deve ser diferente do local onde residem os consumidores) devem estar todos localizados dentro da área de atuação da mesma distribuidora.

Exemplo:

Moradores de um prédio residencial, comercial ou grupo de lojistas, ou você e seus amigos, os quais não tem área para instalar um sistema fotovoltaico para a geração de energia solar em todos os apartamentos, casas, salas ou lojas, e instalam um sistema num terreno em local distinto (como uma sítio na zona rural, por exemplo) e a energia será compensada nas devidas unidades consumidoras dos apartamentos.

Autoconsumo remoto

Por último, a modalidade de autoconsumo remoto permite ao consumidor (CPF ou CNPJ), como o nome sugere, gerar a sua energia de forma remota, fora do local (ou locais) onde irá consumi-la.

Neste modelo de geração, também, tanto a unidade consumidora onde será instalado o sistema, como todas aquelas que entrarão no rateio dos créditos, devem estar localizados dentro da área de concessão da mesma distribuidora.

Das três modalidades criadas, a geração de autoconsumo remoto é aquela que trouxe mais vantagem para os consumidores, pois permite unir o consumo de duas ou mais propriedades e aumentar a economia com energia solar.

Exemplos:

Um consumidor no interior do estado de São Paulo, instala um sistema fotovoltaico em sua residência em Rio Preto, com capacidade de gerar excedente e que irá compensar em outro imóvel no seu nome, como um sítio, localizado dentro da área de concessão da CPFL Paulista.

Ou então:

Você empresário, pessoa jurídica, instala sistema fotovoltaico na matriz da sua empresa visando gerar energia de forma remota também para suas filiais.

Funcionamento dos Sistemas Fotovoltaicos Conectados à Rede

Um sistema fotovoltaico instalado sobre as regras da ANEEL trabalha em paralelo com a rede pública de distribuição de energia elétrica, ou seja, opera da mesma forma que uma usina elétrica convencional.

Após a instalação, toda a energia gerada pelos painéis fotovoltaicos (placas solares) é transformada pelo inversor grid-tied e injetada no quadro geral da unidade consumidora (sua casa, por exemplo). Sendo assim, essa energia alimentará a rede como um todo.

Os aparelhos ligados à rede elétrica se alimentarão dessa energia e, caso a potência gerada no momento seja superior à potência dos aparelhos que estejam ligados ao mesmo tempo, uma parte da energia (ou o excedente da energia) será exportada para a rede, passando pelo medidor de energia da distribuidora (o relógio de luz), que computará essa energia como energia elétrica injetada.

O medidor deve ter essa capacidade de mensurar a energia elétrica fluindo nos dois sentidos (entrada e saída) e por isso deve ser do tipo bidirecional.

Por definição da ANEEL, a distribuidora é quem instala, gratuitamente, esse medidor logo após a inspeção e aprovação (também gratuitas) do sistema fotovoltaico conectado à rede (on-grid).

A partir daí a conta de luz chega para você com dois valores: energia consumida e energia injetada.

Como já vimos, o valor da energia injetada é utilizado como crédito energético, e serve para abater do valor da energia consumida. O máximo que pode ser abatido é 100% do valor da energia consumida.

Ou seja, você pode gerar créditos para zerar o consumo de energia vinda da distribuidora.

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