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Transtorno Bipolar de Humor

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o psiquiatra Glauco Diniz Duarte, a bipolaridade tem sido uma das doenças que mais vem afligindo a população mundial nesta década. São chamadas de bipolaridade as pessoas que apresentam variações súbitas e extremas de seu estado de humor, passando da euforia a depressão também não pode confundir o transtorno comportamental com as flutuações normais do humor. Podemos dizer também que o transtorno bipolar é uma doença funcional do cérebro relacionada aos neurotransmissores cerebrais, que provoca alterações imprevisíveis do humor, que vai da depressão aos estados mais elevados, chamados de hipomania ou mania.

Glauco explica que o transtorno geralmente é muito confundido com depressão, por apresentar sintomas depressivos, o que confundem muito os especialistas, que acabam tratando os pacientes com antidepressivos o que piora o quadro dos pacientes, a depressão do transtorno bipolar é tratada de forma diferente. O transtorno bipolar afeta 1% da população, incluindo homens e mulheres. Segundo Glauco na área o transtorno bipolar pode-se se desenvolver na infância, na adolescência e na fase adulta, segundo eles não há um tempo certo para afirmar quando o transtorno se desenvolve, mas na maioria das vezes, ele se desenvolve entre 20 a 30 anos de idade ou após os 70 anos de idade. Não existe uma causa definida ainda que desencadeie o transtorno, mas ele pode se desenvolver a partir de um trauma sofrido ou estresse do trabalho. Segundo Glauco o transtorno bipolar pode ser de fator genético, a existência de um caso de transtorno bipolar numa família aumenta a possibilidade de que a enfermidade se manifeste em outros membros da família.

A bipolaridade, oficialmente não é considerada loucura, portanto não dá status de alienação mental, apesar de que nas fases agudas da doença, o doente em geral não apresenta as qualificações necessárias que lhe atribuam plenos poderes das suas faculdades mentais. O transtorno bipolar é considerado uma doença crônica, que não tem cura, mas o paciente pode levar uma vida normal e se estabilizar, o diagnostico da doença pode ser feito por um psiquiatra ou por psicólogo, o tratamento é feito através de medicamentos denominados estabilizadores do humor, antipsicóticos e terapias.

Entre uma fase e outra a pessoa pode levar uma vida normal. Somente em casos graves de bipolaridade que o paciente não consegue ter uma recuperação plena, tornando-se incapazes de ter uma vida normal e independente. Na maioria das vezes o paciente não percebe os sintomas da doença ou não aceita o tratamento, geralmente os primeiros a notarem os sintomas da doença são os familiares, amigos e colegas de trabalho. Geralmente um paciente com transtorno bipolar ele pode sofrer episódio isolados de tristeza, alterações do sono, se sente muito bem como se não tive limites para sua capacidade, às vezes está cheio de ideias e muito confiante, se aborrece muito fácil, não se intimida com qualquer forma de cerceamento ou ameaça, não reconhece qualquer forma de autoridade ou superior a sua. Com a mesma rapidez com que se zanga, esquece o ocorrido negativo como se nunca tivesse acontecido nada. As coisas que antes não o interessava mais lhe causam agora prazer; mesmo as pessoas com quem não tinha bom relacionamento são para ele amistosas e bondosas. O transtorno bipolar é uma doença de grande impacto na vida do paciente, família e sociedade, causando prejuízos irreparáveis a vida dos pacientes, como nas finanças, saúde, reputação e além do sofrimento psicológico.

No Brasil ainda não existe uma lei ainda que proteja pessoas com transtornos psiquiátricos. Segundo a lei das CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o paciente que contrair a enfermidade haverá a concessão do auxilio doença, e enquanto gozar do auxilio doença considera-se empregado, quando este beneficio for convertido em aposentadoria por invalidez, caso recupere sua capacidade para exercer sua atividade habitual, terá ele direito de retornar ao emprego. Quando o assunto é estabilidade no emprego em virtude de doença, logo nos vem à memória a redação do Art. 118 da Lei 8.213 / 1991:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.”Conforme nos ensina o Artigo 20 da mesma lei, o acidente do trabalho equipara-se à doença ocupacional. Sendo assim, o empregado acometido por alguma doença relacionada ao trabalho também tem a prerrogativa do gozo da estabilidade mínima de 12 meses, após cessação de seu auxílio-doença acidentário.

É o que nos confirma também o inciso II da Súmula 378 do TST:“São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” (grifo nosso).

A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de igualdade para todos ao mesmo tempo em que torna legal algumas diferenças. Existe um preconceito com pacientes que tem transtornos psiquiátricos, o funcionário na empresa é julgado pelas suas limitações e não pelas suas habilidades, ainda na sequência do Preconceito e Discriminação temos a pior de todas as condições enfrentadas pelas vítimas, o conhecido\ASSÉDIO MORAL\. Muitas vezes os funcionários quando voltam às empresas são demitidos e a discussão acaba na justiça. As doenças crônicas são um problema frequente que funcionários enfrentam na hora de suas contratações ou mesmo quando já estão trabalhando.

A legislação brasileira defende o funcionário proibindo a discriminação de trabalhadores portadores de qualquer doença tanto no acesso ao emprego quando na sua manutenção. Muitas vezes o médico do trabalho considera que o funcionário não está apto para continuar, mas o INSS diz que ele está apto e por isso não dará o benefício. Segundo Glauco, em casos em que o funcionário é dispensado, muitas empresas acabam sendo processadas por discriminação. “Quando o empregador toma conhecimento do problema de saúde do empregado e o demite, única e exclusivamente em razão disso, a empresa pode ser condenada a pagar uma indenização por danos morais. De acordo com Glauco a empresa também pode ser responsabilizada quando a doença do funcionário piora em razão das suas atividades profissionais. “Se ele é considerado apto, mas por culpa do trabalho adquire ou piora seus sintomas da doença, a empresa é responsável e tem que mantê-lo por pelo menos um ano em atividade.

No Brasil existe a ABRATA, Associação Brasileira de Transtornos Afetivos, que tem site na internet . Essa associação congrega familiares, amigos e portadores de transtorno do humor, tanto o da depressão quanto o bipolar, e é importante na medida em que procura trocar informações e fornecer elementos inclusive para os profissionais de saúde mental sobre a natureza e tratamento adequado da doença.

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